A resolução de confiltos de interesses é atribuição do Estado. Entretanto, para que esse possa solucionar os problemos preenchendo os requisitos do devido processo legal, é necessário uma "provocação" ao poder judiciário por uma das partes, que se concretiza com a petição inicial.
Seguindo essa lógica, podemos definir petição inicial como o instrumento elaborado em defesa de direitos suspostamente violados, direcionado ao órgão competente, com a finalidade de dar inicio a atividade jurisdicional do Estado.
A petição inicial atua fazendo um pedido e delimitando o poder de julgamento do magistrado, pois esse só poderá julgar o que lhe foi requerido.
Diante da importância desse documento, sua elaboração não é algo tão simples, sendo necessário a verificação de certos requisitos antes de formulação. O artigo 283 do Código de Processo Civil diz:
A petição inicial indicará:
I - o juíz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do reú.
III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do reú.
O inciso primeiro do artigo supracitado refere-se ao vocativo, que geralmente é expresso através dos termos:
"EXCELENTISSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA ________VARA DE ________ DA COMARCA DE _________."
O que deve observar é que a grande maioria das questões envolvendo direito processual, assim como a matemática, só podem ser compreendidas com o conhecimento de um conteúdo anterior. Essa dependência é bem claro no vocativo, que exige dominio de competência jurídica para preenche-ló adequadamente.
Os demais incisos do artigo 283 tem por finalidade identificar as partes, possibilitar a localização do autor e do reú, estimar os honorários do advogado - pelo valor da causa etc.
O juíz pode assumir três posturas distintas em relação a petição inicial:
- Aceita-la e pedir a citação do reú;
- Pedir emenda no parazo de dez dias, caso verifique que os artigos 282 e 283 foram preenchidos apenas parcialmente, ou que apresente defeitos que poder prejudicar o processo (Art. 284° CPC);
- Indeferimento da petição inicial.
Alguns fatores da petição incial são bastantes discutidos entre estudiosos, entre eles a utilização de termos tecnicos e rebuscamento em sua elaboração. O argumento mais utilizado pelos defensores da linguagem rebuscada é o fato da inicial ser dirigida a órgãos que tem conhecimento de tais termos. Porém, um outro grupo acredita que o exagero no rebuscamento, pode provocar dificuldades de interpretação que possivelmente prejudicarão o processo.
Um outro ponto de debate é a utilização de sinônimos para petição inicial. Muitos a designam como "peça de ingresso", "peça atrial", "peça vestibular", "peça exordial", e assim fazem para seguir a regra gramatical que diz não ser adequado a repetição diversas vezes de um mesmo termo no texto. Mas, a corrente legalista diz que a utilização de tais sinônimos é errônea, pois o legislador em nenhum momento utilizou outro termo que se equivale a "petição inicial".
Nota-se atualmente uma grande acomodação dos operadores do direito em estudar sobre petição inicial, pricipalmente após o advento da internet que possibilita encontrar modelos acabados. Essa é uma prática que pode aumentar bastante as chances de um indeferimento, pois não existem casos idênticos, a petição inicial deve ser exclusiva para cada caso.
Com todos esses fatores podemos observar que petição inicial não é algo tão simples, é um instrumento fundamento para o incio e bom andamento do processo. Elaborar petição inicial é um arte!!
Abraços e até a próxima....
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